A Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de Ituporanga/SC informa a comunidade em geral, que ABSOLUTAMENTE TODOS os procedimentos licitatórios, inclusive na modalidade “Carta Convite” estão abertos à participação de qualquer pessoa física e/ou jurídica com estabelecimento comercial no território nacional.
Informa ainda, que tais procedimentos licitatórios, seguindo o principio da publicidade estão disponíveis no menu “Editais” constante no site:
http://www.ituporanga.sc.gov.br/site/.
Fonte: Secretaria da Fazenda
Licitação: Conceito e Princípios
Licitação é o procedimento administrativo formal em que a administração pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços.
A licitação objetiva garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração, de maneira a assegurar oportunidade igual à todos os interessados, e possibilitar o comparecimento ao certame do maior número possível de concorrentes.
A Lei nº 8.666, de 1993, ao regulamentar o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabeleceu normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
As normas que disciplinam as licitações públicas devem ser interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que informadas no edital e não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.
De acordo com essa Lei, a celebração de contratos com terceiros na administração pública deve ser necessariamente precedida de licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
O processo de licitação será realizado no local onde se situar o órgão ou entidade promotora do certame, salvo em razão de interesse público, devidamente motivado e justificado no processo.
Os seguintes princípios básicos que norteiam os procedimentos licitatórios devem ser observados, dentre outros:
Princípio da Legalidade
Nos procedimentos de licitação, esse princípio vincula os licitantes e a administração pública às regras estabelecidas nas normas e princípios em vigor.
Princípio da Isonomia
Significa dar tratamento igual a todos os interessados. É condição essencial para garantir competição em todos os procedimentos licitatórios.
Princípio da Impessoalidade
Esse princípio obriga a administração a observar nas suas decisões, critérios objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo na condução dos procedimentos da licitação.
Princípio da Moralidade e da Probidade Administrativa
A conduta dos licitantes e dos agentes públicos tem de ser, além de lícita, compatível com a moral, a ética, os bons costumes e as regras da boa administração.
Princípio da Publicidade
Qualquer interessado deve ter acesso às licitações públicas e seu controle, mediante divulgação dos atos praticados pelos administradores em todas as fases da licitação.
Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório
Obriga a Administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório. Nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no ato convocatório.
Princípio do Julgamento Objetivo
Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria Administração.
Princípio da Celeridade
O princípio da celeridade, consagrado pela Lei nº 10.520, de 2002, como um dos norteadores de licitações na modalidade pregão, busca simplificar procedimentos, de rigorismos excessivos e de formalidades desnecessárias. As decisões, sempre que possível, devem ser tomadas no momento da sessão.
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